segunda-feira, 30 de maio de 2011

Razões de um Voto

A linha de pensamento que conduziu ao meu voto na deliberação tomada hoje pelo Conselho Geral foi o seguinte:
1.O actual regime jurídico da Universidade do Minho(UM) , baseado na Lei n.º 62/2007,de 10 de Setembro, é simples, está devidamente regulado e agrada-me. Ele assenta, essencialmente, na existência de um órgão deliberativo colegial (o Conselho Geral), composto por membros eleitos pelos corpos principais da academia (12 pelos professores, 4 pelos estudantes, 1 pelos funcionários) e por membros externos (6), personalidade de reconhecido mérito, por aqueles cooptados; num órgão executivo (o Reitor), responsável perante o Conselho Geral (CG) que o elege e pode, em casos extremos, destituir; e num órgão consultivo (o Senado Académico).
2.Este regime jurídico garante a autonomia administrativa, patrimonial e financeira da UM para além da autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural (conforme estabelece o artigo 1.º dos estatutos, que reproduz praticamente o artigo 11.º, n.º 1 da Lei).
3. Ora, se o Governo não cumpre este regime e trata a Universidade como uma “simples repartição administrativa do Estado”, como é voz corrente e não desmentida, que garantias teremos que o tratará diferentemente quando a Universidade for fundação? A fuga para o regime fundacional em busca da autonomia pode revelar-se inútil.
4. Mas pior ainda. O regime jurídico fundacional mal enxertado na lei, num capítulo de nove artigos, criando aquilo que, com razão, se tem chamado “falsas fundações”, faz transparecer a ideia que existe para favorecer umas universidades em prejuízo de outras (as que a ela não adiram), violando desse modo nomeadamente os princípios da igualdade, da transparência e da justiça que devem nortear a acção do Estado nas relações com as Universidades.
5. Uma Universidade que se preze não deve ir atrás desse engodo e antes lutar para que o Governo actue dentro da lei, respeitando os princípios acima referidos e a autonomia das universidades.
6. Não é de correr atrás de um regime que, além do mais, não se sabe onde pode conduzir e que não tardou em mostrar a sua opacidade, ocultando do olhar público os contratos programa que assinou com as “universidades-fundação”. A UM não deve, repete-se, correr atrás de um regime de favor e muito menos sujeitar-se a ver violado o princípio da boa fé, pois ao que se lê (ver o caso da Universidade de Aveiro), o Governo nem sequer cumpre o que acordou nesses contratos, defraudando as universidades que os subscreveram.
7. Por estas razões (e só estas bastam, ainda que haja outras) e porque vai entrar em funções um novo Parlamento e um novo Governo cujas ideias sobre esta matéria se desconhecem (esperando que sejam mais conformes aos princípios do Estado de Direito Democrático) não me parece de acolher a proposta de passagem ao regime fundacional da Universidade do Minho.
Braga, 30 de Maio de 2011