terça-feira, 31 de maio de 2011

Reflexões sobre uma Votação

No dia 30 de Maio de 2011, o Conselho Geral aprovou uma proposta do Reitor no sentido da transformação da Universidade do Minho em fundação pública com regime de direito privado.
A votação foi clara: dezasseis (16) votos a favor, sete(7) contra. Quando tal sucede mandam as regras da democracia respeitar o resultado da votação e ao mesmo tempo felicitar quem venceu. E quem venceu foi o Reitor, autor da proposta, e os membros do CG que a apoiaram (6 professores, 6 membros externos e 4 estudantes) e que assim estão de parabéns!
Devo acrescentar que ao longo do período que precedeu a votação - e por muito que se possa discordar de um aspecto ou outro, como o da não consulta da academia - houve a possibilidade de apresentar argumentos a favor e contra, de modo a formar uma opinião e, assim, o resultado não oferece contestação. Dito isto, uma reflexão sobre a votação implica ver alguns aspectos com mais detalhe.

Desde logo, verifica-se que a votação entre os membros do conselho que são professores se traduziu num empate. Dos 12 membros, 6 votaram a favor, 6 votaram contra. Houve aqui um equilíbrio que deve dar que pensar. Por outro lado, esteve do lado dos professores, que votaram contra o regime fundacional, a reflexão mais trabalhada sobre este problema, nomeadamente através de publicações e documentos escritos. O que estes, em geral, temem é, para além de uma descaracterização da Universidade do Minho, como universidade completa que tem procurado ser, uma menor atenção aos ramos do saber menos rentáveis através da introdução de uma ideia de desvalorização do que não dá lucro muito própria do sector privado para o qual se quer remeter a UM, ainda que de forma parcial. Note-se que se deu luz verde para negociar a transformação da UM numa fundação pública de regime privado. É justo, porém, dizer que o Reitor no próprio dia e, depois da votação, fez questão de chamar a si a defesa da Universidade do Minho, como universidade completa e a defesa do equilíbrio entre as suas escolas.
Por sua vez, o representante dos funcionários votou também contra, o que não é de estranhar, pois não se notou da parte destes, ao longo do período de discussão, nenhuma afeição pelo regime fundacional. Muito pelo contrário…

O resultado da votação dependeu, pois, do voto dos membros externos e dos estudantes. Quanto aos membros externos, julgo, que foram sensíveis à ideia de que a fundação representa um regime jurídico mais flexível e adequado para a Universidade atingir os seus objectivos, ainda que alguns tivessem o cuidado de chamar a atenção para os riscos que se poderão correr. Quanto aos estudantes, eles vieram de uma eleição recente (uma eleição pobríssima em debate e em participação, note-se) mas com um resultado que não deixou margem para dúvidas e que legitimou o sentido de voto.

E, agora?
Agora, ainda que pessoalmente deseje que a lei seja alterada por forma a que haja um outro tipo de relação do Estado com as Universidades, do que se trata é de fazer um acordo com o Governo que vier a ser formado( não com este como é óbvio, pois não tem legitimidade para aprovar um decreto-lei) que seja o mais favorável possível para o projecto de desenvolvimento da Universidade do Minho, que deverá constar do estudo definitivo que acompanhará a proposta a apresentar. Nisso não há maiorias nem minorias, pois estamos todos do mesmo lado.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Razões de um Voto

A linha de pensamento que conduziu ao meu voto na deliberação tomada hoje pelo Conselho Geral foi o seguinte:
1.O actual regime jurídico da Universidade do Minho(UM) , baseado na Lei n.º 62/2007,de 10 de Setembro, é simples, está devidamente regulado e agrada-me. Ele assenta, essencialmente, na existência de um órgão deliberativo colegial (o Conselho Geral), composto por membros eleitos pelos corpos principais da academia (12 pelos professores, 4 pelos estudantes, 1 pelos funcionários) e por membros externos (6), personalidade de reconhecido mérito, por aqueles cooptados; num órgão executivo (o Reitor), responsável perante o Conselho Geral (CG) que o elege e pode, em casos extremos, destituir; e num órgão consultivo (o Senado Académico).
2.Este regime jurídico garante a autonomia administrativa, patrimonial e financeira da UM para além da autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural (conforme estabelece o artigo 1.º dos estatutos, que reproduz praticamente o artigo 11.º, n.º 1 da Lei).
3. Ora, se o Governo não cumpre este regime e trata a Universidade como uma “simples repartição administrativa do Estado”, como é voz corrente e não desmentida, que garantias teremos que o tratará diferentemente quando a Universidade for fundação? A fuga para o regime fundacional em busca da autonomia pode revelar-se inútil.
4. Mas pior ainda. O regime jurídico fundacional mal enxertado na lei, num capítulo de nove artigos, criando aquilo que, com razão, se tem chamado “falsas fundações”, faz transparecer a ideia que existe para favorecer umas universidades em prejuízo de outras (as que a ela não adiram), violando desse modo nomeadamente os princípios da igualdade, da transparência e da justiça que devem nortear a acção do Estado nas relações com as Universidades.
5. Uma Universidade que se preze não deve ir atrás desse engodo e antes lutar para que o Governo actue dentro da lei, respeitando os princípios acima referidos e a autonomia das universidades.
6. Não é de correr atrás de um regime que, além do mais, não se sabe onde pode conduzir e que não tardou em mostrar a sua opacidade, ocultando do olhar público os contratos programa que assinou com as “universidades-fundação”. A UM não deve, repete-se, correr atrás de um regime de favor e muito menos sujeitar-se a ver violado o princípio da boa fé, pois ao que se lê (ver o caso da Universidade de Aveiro), o Governo nem sequer cumpre o que acordou nesses contratos, defraudando as universidades que os subscreveram.
7. Por estas razões (e só estas bastam, ainda que haja outras) e porque vai entrar em funções um novo Parlamento e um novo Governo cujas ideias sobre esta matéria se desconhecem (esperando que sejam mais conformes aos princípios do Estado de Direito Democrático) não me parece de acolher a proposta de passagem ao regime fundacional da Universidade do Minho.
Braga, 30 de Maio de 2011

domingo, 29 de maio de 2011

Reunião do Dia 30 de Maio de 2011

Nada escrever neste blogue não significa menos atenção à Universidade do Minho. Significa apenas que o tempo é escasso para, ao mesmo tempo, preparar a reunião - que é o que estou a fazer - e escrever algo de interesse.
Acresce que a reunião de amanhã não é só para tratar do regime jurídico da UM. Ela é também para aprovar o relatório e contas.
Só o relatório de actividades tem 119 páginas.

domingo, 22 de maio de 2011

Reitoria da Universidade do Porto

Visitei a Reitoria da Universidade do Porto. Fui à procura do Conselho Geral e do Conselho de Curadores da UP e acabei por falar com o Reitor.
Explico: o que me levou, na passada 6ª feira, a entrar na Reitoria da UP, que é uma universidade pública e por isso tem as portas abertas a quem lá entra, foi ver como funcionava o Conselho Geral e, se possível, o Conselho de Curadores. Não fui de propósito mas ficava muito perto do local que me fez ir ao Porto e entrei, sem qualquer marcação prévia. Perguntei ao porteiro onde era o Conselho Geral, depois de me identificar como professor da UM, e ele amavelmente indicou-me a Reitoria, para obter a resposta.
Na Reitoria, fui rapidamente conduzido a um gabinete partilhado por outras funcionárias e pude concluir que, ao contrário do que sucede entre nós, o CG não tem uma funcionária inteiramente dedicada. Não pude falar com ela por estar de férias até ao dia 23 de Maio. A amabilidade das restantes funcionárias foi grande e levaram-me junto da antiga funcionária de apoio ao Conselho e que agora presta serviço na Reitoria.
Estava a dar-me algumas informações quando entrou o Reitor, Prof. Doutor Marques dos Santos, que me cumprimentou e, sem hesitação, me disse para entrar no seu gabinete. Tivemos aí uma conversa de muito interesse, ainda que curta (cerca de 20 minutos), pois tentei evitar abusar da amabilidade.
Não tenho aqui tempo para dar conta do muito que falámos, em pouco tempo, sobre o regime jurídico das Universidades e das diferentes opiniões que temos.
O Reitor Marques dos Santos é um convicto defensor da Universidade-Fundação e um dos argumentos que para isso esgrime e que para mim tem mais força é este: uma Universidade não pode ser administrada como uma repartição pública administrativa.
Quanto a isso não posso estar mais de acordo!
Quanto ao resto...

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Desvalorização do Conselho Geral

Como é possível exercer devidamente as funções de membro do Conselho Geral, que a lei considera órgão máximo de governo da Universidade, se eles não têm tempo para preparar devidamente as reuniões, lendo e apreciando cuidadosamente os documentos que lhes são enviados?
Os membros docentes do Conselho Geral cumulam as suas funções com as normais de professores e investigadores, que são, só elas,muito exigentes.
Situação semelhante ocorre também com outros membros, também eles intensamente ocupados.
Darei conta, a título de exemplo, do número total de páginas que deveremos ler com toda a tenção, para preparar a próxima reunião de 30 de Maio ( muito mais de 200).
Os membros do Conselho Geral deveriam ter um estatuto adequado às tarefas que lhes são exigidas e não têm.
O resultado é a desvalorização do órgão.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Autonomia e Dependências

"Com efeito, conforme registam Jorge Miranda e Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia(cfr. Lei do Financiamento...) as fontes de financiamento distintas do Estado têm a perigosa virtualidade de tornar as Universidades reféns de «dependências científicas e pedagógicas(...) em relação a sectores da sociedade ou grupos mais preponderantes ou agressivos a que totalmente falta qualquer grau de legitimação democrática, sejam eles de natureza económica, religiosa, política ou outra(...).»"

Luís Pedro Pereira Coutinho - As Faculdades Normativas Universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária - O Caso das Universidades Públicas, Coimbra, Liv. Almedina, 2004,p. 67,n. 108.

domingo, 15 de maio de 2011

Colóquio de Direito Universitário

A Universidade do Minho não foi capaz, através do seu Conselho Geral, da Reitoria ou de qualquer das suas escolas, nomeadamente a de Direito, de organizar, no âmbito do debate sobre o regime fundacional, um colóquio com nível científico sobre o estatuto jurídico das universidades públicas e nomeadamente sobre a sua autonomia. Diferentemente procedeu a Universidade de Lisboa que organizou, através da sua Faculdade de Direito, no passado dia 5 de Maio,um muito interessante colóquio de direito universitário (http://icjp.pt/outrasini/cursos/904/programa).

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Reunião Extraordinária do Conselho Geral

A vida dos professores universitários na Universidade do Minho ( e também nas outras) não é fácil. São muitas as tarefas lectivas, de investigação e outras conexas que os ocupam. Assim se explica que só hoje (cerca da meia noite e de um modo muito rápido) possa prestar contas relativas à reunião do Conselho Geral do passado dia 9 de Maio.
O assunto principal da reunião era a discussão do estudo apresentado pelo Reitor acerca das implicações da transformação da Universidade do Minho em fundação pública com regime de direito privado.
Foi uma discussão muito mais breve do que a devida, pois começou apenas da parte de tarde com uma intervenção de mais de uma hora do Reitor e terminou com um debate que demorou praticamente igual tempo. A reunião acabou pouco antes das 18 horas por razões de agenda de vários membros do Conselho.
Da parte de manhã, a maior parte do tempo foi ocupada com a discussão de uma proposta de referendo relativa ao regime jurídico da UM apresentada por cerca de 200 professores. A maioria (14 contra 6) deliberou no sentido da rejeição do referendo. Pela minha parte votei a favor fundamentalmente porque ele seria uma oportunidade de enriquecer o debate sobre a passagem a fundação. Sabemos que a passagem ao regime fundacional não mobilizou a academia quanto devia, nomeadamente nos debates promovidos pelo CG. Ora, o referendo, que teria necessariamente um período de confronto de ideias, era uma oportunidade a aproveitar.
Sobre o estudo, documento muito importante, direi algo logo que possível

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Pergunta FMI/BCE/CE

Em que medida o acordo com o FMI/BCE/CE vai influir sobre o debate que estamos a travar sobre o regime jurídico da Universidade do Minho?
É apenas uma pergunta.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O Regime Fundacional Garante a Autonomia?

Qual o motivo que leva o Reitor da Universidade do Minho a querer transformar a Universidade do Minho numa falsa fundação?
Há um bom motivo.
Esse motivo repetidamente invocado é a autonomia.
Mas não deixa de ser irónico que se invoque a autonomia numa Universidade que prescreve no artigo 1.º dos seus estatutos que ela "é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar".
Ou seja, a UM tem autonomia garantida nos estatutos mas o Governo não a respeita. Ora, quem nos garante que o Governo (seja ele qual for) vai respeitar a autonomia se a UM passar ao regime de "fundação"?

terça-feira, 3 de maio de 2011

As Universidades-Fundação são Falsas Fundações

Por estranho que possa parecer mesmo que a Universidade do Minho passe para o regime fundacional não será uma fundação.
A UM para passar a ser fundação teria de ter um conselho de administração que a administrasse, mas não vai ter.
A UM, mesmo passando a "fundação", vai continuar a ser governada pelo Conselho Geral e pelo Reitor. O CG vai continuar nomeadamente a deliberar, sob proposta do Reitor, sobre o orçamento e sobre as contas. E não podemos esquecer que quem decide sobre o dinheiro é quem manda.
Há quem olhe para a letra da lei e diga que a fundação "é administrada pelo conselho de curadores" (artigo 131.º do RJIES) mas é preciso ver com mais atenção e verificar as competências deste órgão. Ora, o artigo 133.º, n.º 2 do que fala é fundamentalmente de "homologações", ou seja, competências tutelares.
Por isso, tem razão quem diz que as universidades-fundação são falsas fundações.

domingo, 1 de maio de 2011

Demasiado Silêncio

Não acham que há demasiado silêncio à volta das eleições dos representantes dos estudantes para o Conselho Geral?
Houve debates entre as listas? Houve divulgação de ideias para além das obrigatórias linhas orientadoras das candidaturas?
Porventura houve, mas estive desatento.
Esperemos as eleições e os resultados.