terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Fundação UM : Capítulo Encerrado

Na passada reunião do dia 21 de Novembro do Conselho Geral da UM o grupo "Universidade Cidadã", constituído por 4 membros eleitos, tomou uma posição que mereceu "concordância generalizada" no sentido de considerar que o processo de passagem da Universidade do Mimho a Fundação se encerrou.
Transcrevemos abaixo a mensagem e efectivamente ela tem o mérito de chamar a atenção para o facto de já não haver lugar a reabertura do processo, pois o próprio governo pensa aprovar uma nova lei-quadro das fundações (das fundações em geral, note-se), sendo no âmbito do novo regime que tudo se deverá processar.
De qualquer modo, o processo legislativo referido deve merecer toda a atenção das Universidades, pois estas costumam estar distraídas, quando deveriam, nesta matéria como noutras, desenvolver pensamento sobre o melhor modelo de organização e gestão das universidades.

Através de ofício datado de 14 de novembro de 2011, relativo ao pedido de passagem ao regime fundacional apresentado pela Universidade do Minho, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior informou que “se encontra em curso o processo legislativo dirigido à aprovação de uma nova Lei-Quadro das Fundações, com manifesto impacto relativamente à apreciação do pedido formulado”.
Em consequência, comunica que a tutela “entende que se impõe diferir a decisão para o momento em que se encontre definido o novo regime jurídico das fundações”. Em face do exposto, os conselheiros abaixo nomeados consideram que:
1. O processo de negociação com a tutela, tendo em vista a passagem da UMinho ao regime fundacional, foi efetivamente adiado sine die;
2. O quadro jurídico que presidiu ao processo de decisão e aprovação pelo Conselho Geral, sendo modificado, alterará inevitavelmente os pressupostos daquela decisão;
3. Qualquer negociação futura com a tutela, no quadro de um novo regime jurídico, exigirá que o Conselho Geral volte a ponderar o assunto, confirmando, ou não, a decisão inicialmente tomada, sem o que o referido processo carecerá de legitimidade.
Concluem, assim, que após a aprovação do novo regime aplicável às fundações, não cabe à tutela retomar imediatamente qualquer processo de decisão sobre a matéria, sem que, previamente, o Conselho Geral da Universidade analise, discuta e decida sobre os impactos da nova legislação e o sentido das alterações que vierem a ser introduzidas. É, portanto, à UMinho que caberá, uma vez mais, tomar a iniciativa e decidir quanto ao seu futuro.
Braga, 21 de novembro de 2011