quinta-feira, 4 de julho de 2024

Manifesto dos 50 pela Justiça

       "Manifesto dos 50" pela Justiça

O movimento pela justiça, conhecido por "Manifesto dos 50" caracteriza-se pela larga pluralidade de opinião das pessoas que o integram. Para verificar essa pluralidade basta ler a página web https://manifestodos50.pt/.

No que me diz respeito, o que mais me mobiliza é a luta pelo direito fundamental dos cidadãos a obter dos tribunais uma decisão de qualidade em tempo razoável, seja na como autor, seja como réu, devendo ter-se presente que esta última qualidade abrange, em terreno penal, a condição de arguido e a de mero suspeito.

A este propósito, quem pensa que o Ministério Público não decide esquece que este, ao arquivar um processo, no âmbito penal, decide mesmo. E, por outro lado, que, ao acusar, contribui (ou não) para que os tribunais decidam em prazo razoável, começando este prazo a contar quando um cidadão entra num processo, na qualidade de suspeito ou de arguido. Na verdade, um suspeito ou um arguido já perdeu na opinião pública a inocência, por muito inocente que esteja.

Este movimento, entretanto, só valerá a pena se se mantiver activo no tempo, em luta constante pelos seus objectivos. Para isso precisa de imaginação, pois, na sociedade em que vivemos, salta-se de problema em problema, sem cuidar de os resolver com a ponderação e o tempo de que precisam.

Resolver os problemas da justiça não é tarefa fácil, mas não é por isso que não podem ser resolvidos. Precisam, contudo, de muito e constante trabalho. Por isso, cabe a este movimento fazer uma parte dele. São convocados igualmente e em primeira linha para esta tarefa, magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, funcionários judiciais, professores universitários e, claro, o Governo e demais entidades públicas.

Disto isto seguem alguns breves aditamentos:

Decisão de qualidade     O direito a uma decisão em prazo razoável está consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os dois preceitos conferem o direito a uma decisão judicial, mas nada mais dizem. Ora, deve entender-se que o direito dos cidadãos não se satisfaz com uma qualquer decisão, devendo excluir-se, desde logo, as decisões arbitrárias. A decisão a que os cidadãos têm direito deve ser uma decisão justa ou, pelo menos, tendo em conta a dificuldade de definir justiça, uma decisão de qualidade, ou seja, devidamente fundamentada. Deve ser, por outro lado, uma decisão definitiva dentro do prazo razoável.

Prazo razoável      Também é difícil estabelecer o que é um prazo razoável, pois este pode ser diferente de processo para processo, mas deve entender-se por razoável um prazo cuja duração seja compreendida por um cidadão médio, tendo em conta os prazos definidos na lei e a fundamentação apresentada para essa duração. Deve dizer-se que, em regra, o autor deseja que se cumpra o prazo razoável, sucedendo que o réu, pelo contrário, tem muitas vezes interesse que a decisão demore o mais tempo possível. No entanto, o interesse deste último na demora não deve ser atendido, embora não deva esquecer-se que pode até acontecer que seja ele o maior interessado numa decisão rápida por considerar que a razão está do seu lado.

Gestão do processo      O conhecimento e a  experiência dizem-me que a administração da justiça é um serviço público que precisa de ser bem gerido. Sem uma boa gestão não funciona mesmo.

(DM - 4.7.24)