1.O actual regime jurídico da Universidade do Minho(UM), baseado na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é simples, está devidamente regulado e agrada-me. Ele assenta, essencialmente, na existência de um órgão deliberativo colegial (o Conselho Geral), composto por membros eleitos pelos corpos principais da academia (12 pelos professores, 4 pelos estudantes, 1 pelos funcionários) e por membros externos (6), personalidades de reconhecido mérito, por aqueles cooptados; num órgão executivo (o reitor), responsável perante o Conselho Geral (CG) que o elege e pode, em casos extremos, destituir; e num órgão consultivo (o senado académico).
3. Ora, se o Governo não cumpre este regime e trata a universidade como uma "simples repartição administrativa do Estado", como é voz corrente e não desmentida, que garantias teremos que o tratará diferentemente quando a universidade for fundação? A fuga para o regime fundacional em busca da autonomia pode revelar-se inútil.
5. Uma universidade que se preze não deve ir atrás desse engodo e antes lutar para que o Governo actue dentro da lei, respeitando os princípios acima referidos e a autonomia das universidades.
7. Por estas razões (e só estas bastam, ainda que haja outras) e porque vai entrar em funções um novo Parlamento e um novo Governo cujas ideias sobre esta matéria se desconhecem (esperando que sejam mais conformes aos princípios do Estado de Direito Democrático) não me parece de acolher a proposta de passagem ao regime fundacional da Universidade do Minho.