sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Academia: ruídos inaceitáveis e obscenidades

Começou o ano lectivo na universidade e, com ele, a praxe. Melhor, começaram os gritos e cânticos de praxe, quase diários e com promessa de duração até Maio de 2016. É algo que não poderia suceder numa academia onde o civismo e a cidadania imperassem, mas na Universidade do Minho sucede. E de que modo! Gritos e cânticos, frequentemente obscenos, perturbam o bom funcionamento do trabalho e das aulas em Gualtar. Em Guimarães (Azurém) não sei.

Isto é permitido? Não é. Está claramente proibido pelo Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro). Esta "actividade ruidosa temporária", como a classifica a lei, é uma "diversão" proibida na proximidade dos estabelecimentos de ensino durante o seu horário de funcionamento. É uma infração punida com coima que pode ir de 200 a 2000  e aplicável sempre que ela for praticada. Mas então pergunta-se porque não se põe termo a estas práticas vexatórias dos membros da academia, preferentemente através de diálogo, pois estamos a falar com jovens que por vezes nem 18 anos têm (os praxados) e os outros pouco mais? A responsabilidade é de todos nós, estudantes, funcionários e professores, que toleramos, pelo silêncio, estas práticas. Mas há a responsabilidade qualificada das autoridades académicas e desde logo da reitoria. A reitoria tem meios para agir, bastando-lhe fazer cumprir a lei. É preciso não esquecer que não estamos aqui perante uma actividade lícita ou tolerada. Ela é ilícita e punida por lei, como acabámos de verificar. A continuar esta situação, a responsabilidade acaba por recair também no Conselho Geral da Universidade do Minho, órgão de cúpula que, aliás, tem verberado estes comportamentos e onde estão representados estudantes. Estudantes da UM que na sua grande maioria, note-se, não se revêem nestas atividades. São poucos a manchar a reputação de todos.

Falamos dos aspectos de ruído que decorrem das praxes, mas importa ter em conta que estas também ferem frequentemente a dignidade das pessoas nelas envolvidas e isso, para além de nos envergonhar a todos, é manifestamente proibido. É o que consta do artigo 75.º n.º 4, al. b), da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que regula o regime jurídico das instituições de ensino superior. Esta norma estabelece que constituem infracções disciplinares dos estudantes a prática de actos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas». Como se vê, não é a lei que falha. A reitoria tem meios para agir, bastando-lhe fazer cumprir a lei. É preciso não esquecer que não estamos aqui perante uma actividade lícita ou tolerada. Ela é ilícita e punida por lei.

(Em Diário do Minho)