"Manifesto dos 50" pela Justiça
O movimento
pela justiça, conhecido por "Manifesto
dos 50" caracteriza-se pela larga pluralidade de opinião das pessoas
que o integram. Para verificar essa pluralidade basta ler a página web https://manifestodos50.pt/.
No que me diz
respeito, o que mais me mobiliza é a luta pelo direito fundamental dos cidadãos
a obter dos tribunais uma decisão de qualidade em tempo razoável, seja na como autor,
seja como réu, devendo ter-se presente que esta última qualidade abrange, em
terreno penal, a condição de arguido e a de mero suspeito.
A este
propósito, quem pensa que o Ministério Público não decide esquece que este, ao
arquivar um processo, no âmbito penal, decide mesmo. E, por outro lado, que, ao
acusar, contribui (ou não) para que os tribunais decidam em prazo razoável,
começando este prazo a contar quando um cidadão entra num processo, na
qualidade de suspeito ou de arguido. Na verdade, um suspeito ou um arguido já
perdeu na opinião pública a inocência, por muito inocente que esteja.
Este movimento,
entretanto, só valerá a pena se se mantiver activo no tempo, em luta constante
pelos seus objectivos. Para isso precisa de
imaginação, pois, na sociedade em que vivemos,
salta-se de problema em problema, sem cuidar de os resolver com a ponderação e
o tempo de que precisam.
Resolver os
problemas da justiça não é tarefa fácil, mas não é por isso que não podem ser
resolvidos. Precisam, contudo, de muito e constante trabalho. Por isso, cabe a este
movimento fazer uma parte dele. São convocados igualmente e em primeira linha para
esta tarefa, magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, funcionários
judiciais, professores universitários e, claro, o Governo e demais entidades
públicas.
Disto isto
seguem alguns breves aditamentos:
Decisão de
qualidade – O direito a uma decisão em prazo razoável
está consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e
no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os dois preceitos
conferem o direito a uma decisão judicial, mas nada mais dizem. Ora, deve
entender-se que o direito dos cidadãos não se satisfaz com uma qualquer
decisão, devendo excluir-se, desde logo, as decisões arbitrárias. A decisão a
que os cidadãos têm direito deve ser uma decisão justa ou, pelo menos, tendo em
conta a dificuldade de definir justiça, uma decisão de qualidade, ou seja, devidamente
fundamentada. Deve ser, por outro lado, uma decisão definitiva dentro do prazo
razoável.
Prazo
razoável – Também é difícil estabelecer o que é um
prazo razoável, pois este pode ser diferente de processo para processo, mas
deve entender-se por razoável um prazo cuja duração seja compreendida por um
cidadão médio, tendo em conta os prazos definidos na lei e a fundamentação
apresentada para essa duração. Deve dizer-se que, em regra, o autor deseja que
se cumpra o prazo razoável, sucedendo que o réu, pelo contrário, tem muitas
vezes interesse que a decisão demore o mais tempo possível. No entanto, o interesse
deste último na demora não deve ser atendido, embora não deva esquecer-se que pode
até acontecer que seja ele o maior interessado numa decisão rápida por
considerar que a razão está do seu lado.
Gestão do processo – O
conhecimento e a experiência dizem-me
que a administração da justiça é um serviço público que precisa de ser bem
gerido. Sem uma boa gestão não funciona mesmo.